JÁ FIZEMOS MUITO PELOS NOSSOS COMPANHEIROS

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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Estatuto da entidade

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, ACABAMENTO E CONFECÇÕES EM GERAL DE CACHOEIRA DA PRATA/MINAS GERAIS.


ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, ACABAMENTO E CONFECÇÕES EM GERAL DE CACHOEIRA DA PRATA/MG.

CAPÍTULO I


DA ASSOCIAÇÃO E DE SEUS AFINS


Art. 1º - Em função da extensão profissional e confecções, sendo ramo novo de atividades da empresa origem da base que compõe essa associação, e tendo tais alterações, passando por apreciação da assembléia, conforme termo lavrado em Ata, passa o sindicato a vigorar por este Estatuto, também aprovado em Assembléia, e legitimado nos termos da lei.

Art. 2º - O sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Acabamento e Confecções em Geral de Cachoeira da Prata/MG, que usará a abreviatura de SINDIFTAC, é uma associação sem fins lucrativos, sem composição de capital social, constituída pelos trabalhadores das Indústrias de fiação, Tecelagem, Acabamento e Confecções em Geral de Cachoeira da Prata/MG, na forma da CLT, CF/88, e declarações de ordem internacional.
O SINDIFTAC, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Acabamento e Confecções em geral, exclusivamente na base territorial do município de Cachoeira da Prata/MG.

Art. 3º - O SINDIFTAC funcionará por tempo indeterminado e terá como sede e foro o município de  Cachoeira da Prata/MG.

Art. 4º - A Associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses profissionais ao interesse nacional.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO

Art. 5º - O SINDIFTAC  no âmbito de suas atribuições assume as seguintes prerrogativas:

I)             Representar a classe dos trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Acabamento e confecções em geral, perante as autoridades administrativas e judiciais nos interesses gerais de sua categoria profissional, e/ou os interesses individuais de seus associados, conforme as previsões legais.
II)            Celebrar convenções e/ou acordos coletivos de trabalho, assim como promover o cumprimento destes.
III)           Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria
IV)          Colaborar com o estado como órgão técnico e consultivo no estudo e soluções dos problemas que relacionam com a categoria profissional.
V)           Impor contribuições a aqueles que participarem da categoria representada nos termos da constituição vigente, e exigir o cumprimento das mesmas, assim como zelar pela boa aplicação dos recursos levantados a  partir de tais contribuições.

Art. 6º - dos deveres do sindicato:

I)             Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade da classe representada.
II)            Manter serviços de Assistência para os associados.
III)           Promover a conciliação dos dissídios de trabalho, sejam coletivos ou individuais
IV)          Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito.

Art. 7º - Das condições para o funcionamento do Sindicato:

I)             Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
II)            Proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior. Salvo parágrafo VI do artigo 15º.
III)           Gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
IV)          Proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidárias.
V)           Proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede, a entidade de índole político-partidária.
VI)          Observância das leis e dos Princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos.
VII)        Deverá ser mantido na sede do sindicato, um livro de registro de associados o qual deverá conter nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, função e endereço residencial de cada associado.

Parágrafo único – Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado do sindicato, de se afastar do seu trabalho, não sendo o mesmo remunerado pela empresa, neste caso, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração no respectivo cargo que ocupa na empresa, enquanto trabalhador.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º - A todo indivíduo que participe da categoria profissional representada pelo sindicato, satisfazendo as exigências da legislação e do próprio estatuto, assiste o direito de ser admitido como associado no sindicato, salvo nos casos de falta de idoneidade, o que será submetido à autoridade competente.

Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer dentro do prazo de 30 dias.

Art. 10º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria profissional, exceto nos casos de aposentadoria, desemprego, ou convocação para prestação de serviço militar obrigatório. Nestes e em outros casos previstos em lei, o associado não perderá os respectivos direitos sindicais e ficará isento de qualquer contribuição.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados mencionados na exceção não poderão exercer cargo de administração sindical ou de representação da categoria.

Art. 11º - Dos deveres do Associado e das penalidades aplicadas aos mesmos:

I)             Pagar a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, nos termos da legislação vigente.
II)            Zelar pelo cumprimento e fazer cumprir os termos deste Estatuto.
III)           Os Associados estarão sujeitos à penalidade de suspensão do quadro social nos seguintes casos:

a)    Não comparecimento a três Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa.
b)    Desacato da Assembléia Geral ou da diretoria, em casos já decididos e votados, assim como aprovados pelas mesmas.
IV)          Ficarão sujeitos à penalidade de eliminação do quadro de associados, os associados:
a)    que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem em elementos nocivos a Entidade;
b)    que, sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 3 (três) meses no pagamento das suas mensalidades
§ 1º  - As penalidades serão impostas pela Diretoria, na função de cumprimento do presente Estatuto.
§ 2º - A aplicação das penalidades sob pena de nulidade deverá proceder à audiência do associado, o qual deverá ter o direito a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, cabendo à Assembléia Geral a apreciação do recurso impetrado pelo associado.
§ 3º - A simples manifestação da maioria não basta para apreciação de quaisquer penalidades, às quais só terão cabimento nos casos previstos na lei e neste Estatuto.
§ 4º - Cabe somente às autoridades competentes a imputação de incompetência à diretoria, nos casos de aplicabilidade das penalidades especificadas neste artigo.

Art. 12º - Aos associados que tenham sido eliminados do quadro social, é dado o direito de reintegração, desde que tenham se reabilitado a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento,  com o acréscimo de 50% do valor do débito, a título de penalidade.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 13º - A DIRETORIA que dirigirá o Sindicato, será composta de 03 (três) membros efetivos, sendo eles: o Presidente, o 1º Secretário e 1º Tesoureiro e 03 (três) membros suplentes, sendo eles: o Vice-Presidente, o 2º Secretário e o 2º Tesoureiro, 2 (dois) delegados representantes, sendo 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente, 1 (um) representante dos aposentados.
O CONSELHO FISCAL será composto por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.
 A Diretoria será eleita para o mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - A Diretoria elegerá, entre seus membros, o Presidente do Sindicato.
§ 2º - Os demais cargos da diretoria serão ocupados por deliberação do presidente eleito.
§ 3º - Os suplentes da Diretoria, respeitadas as atribuições e prerrogativas dos membros efetivos, ficam obrigados a dar ampla ajuda em todas as promoções e atividades sindicais e aos trabalhos da Diretoria, nos mais variados setores, quando convocados, e a participarem das reuniões com direito à voz. (onde os mesmos deverão votar nas decisões juntamente com a diretoria).

Art. 14º - À Diretoria compete:

I)     Dirigir o sindicato de acordo com o presente estatuto, e leis que disciplinam a entidade, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
II)    Elaborar os regimentos de serviço necessários subordinados a esse Estatuto.
III)  Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações do presente Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais.
IV) Fazer organizar por contabilidade legalmente habilitada o orçamento que será aprovado em escrutínio secreto, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se refere.
V)   O orçamento, após aprovação, será publicado em resumo, no prazo de 30(Trinta) dias, constados da data da realização da respectiva Assembléia, de acordo com as instruções contidas na legislação vigente.
VI) Organizar a escrituração contábil que será baseada em documentos de receita e despesa e que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade do sindicato, assim como cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias.
VII)                 Ao término do mandato da diretoria, esta fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando para este fim, por contabilidade legalmente habilitada, os balanços da receita e despesa e econômico, que conterá a assinatura deste, do presidente e do tesoureiro, tudo conforme legislação em vigor à época.
VIII)              Aplicar as penalidades previstas nesse Estatuto.
IX) Reunir-se em sessão, ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade, ou convocação.

Art. 15º - Ao Presidente compete:

I)             Representar o sindicato perante a classe empregadora, a Administração Pública, em juízo ou fora dele, podendo, nesta última hipótese delegar poderes.
II)            Convocar as sessões da Diretoria e Assembléia Geral, presidindo àquelas e instalando as desta última.
III)           Assinar as Atas das Sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua aprovação e acompanhamento, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria, devendo acompanhar o desempenho dos respectivos diretores.
IV)          Contratar empregados e fixar os seus vencimentos, consoante necessidade do serviço, com aprovação da Assembléia Geral.
V)           Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro.
VI)          O presidente poderá ser remunerado pela entidade nos caso em que o seu contrato de trabalho estiver suspenso com a aprovação e fixação do valor a ser recebido por 2/3 da diretoria.

Art.16º - Ao Secretário compete:

I)             Substituir o Presidente em seus impedimentos.
II)            Preparar as correspondências do expediente do Sindicato
III)           Ter sob sua guarda o arquivo em geral.
IV)          Redigir e ler as Atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
V)           Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Art. 17º - Ao Tesoureiro compete:

I)             Substituir o Secretário em seus impedimentos.
II)            Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato.
III)           Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados.
IV)          Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria.
V)           Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual.
VI)          Recolher as disponibilidades do sindicato em bancos com os quais este transacione ou outra instituição bancária.

§ 1º - A título de suprimento de caixa, o Tesoureiro poderá manter em seu poder a quantia máxima em dinheiro de até 03 (três) vezes o salário mínimo vigente.

§ 2º - Ao 2º Tesoureiro compete substituir  o primeiro em seu impedimento, assumindo neste caso, todas suas atribuições.

Art. 18º - Ao Conselho Fiscal compete:

I)             Dar parecer sobre orçamento do sindicato para o exercício financeiro.
II)            Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre o exercício financeiro.
III)           Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.
IV)          Visar nas ocasiões de apreciação de contas, os livros contábeis.

Parágrafo único – O parecer sobre o balanço do exercício financeiro e Previsões orçamentárias e suas alterações, devem constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária para este fim convocada.

Art.19º - Dos Delegados representantes:

O Sindicato terá uma delegação para representá-lo junto ao Conselho da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Minas Gerais, de quem é filiado, investida de poderes de voz e voto constituído conforme o art. 13º.

Art. 20º - Do representante dos aposentados:

            I)          Representar todos os aposentados da categoria junto aos órgãos competentes, dando apoio e suporte na luta e defesa dos seus interesses.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 21º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias a este estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados, em primeira e única convocação.
Parágrafo único – A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias, em jornal de grande circulação, na base territorial do sindicato e fixada nos locais de trabalho.

Art. 22º - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições seguintes:

I)             Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgarem convenientes.
II)            A requerimento dos associados, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação . Tal requerimento deverá ser assinado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados em gozo de seu direito associativo.

Art. 23º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo conselho fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o presidente do sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento  da secretaria.

§ 1º - deverá comparecer à respectiva reunião sob pena de nulidade a mesma maioria dos que a promoveram
§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente, considera-se expirado o prazo marcado neste artigo. Sendo assim, aqueles que deliberaram realiza-lo, poderão suprir tal exigência com a anuência da autoridade competente.
§ 3º - As assembléias extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais forem convocadas.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES E DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 24º - As eleições dos membros da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados representantes junto ao Conselho da Federação, serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.

Art. 25º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do sindicato, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias, antes da realização do pleito, devendo seguir o que dispõe o art.20 em seu parágrafo único no que diz respeito a veículos de comunicação.

Parágrafo único – Do Edital de Convocação constará, obrigatoriamente:
a)    Data, horário e local da votação.
b)    Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria
c)    Prazo para impugnação de candidaturas
d)    Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o “ quorum” na primeira e segunda votação.
e)    O Edital de Convocação, bem como a cópia da publicação do aviso resumido de eu trata o artigo seguinte, será afixado na sede do Sindicato.

Art. 26º - No mesmo prazo do artigo anterior, será publicado o aviso resumido do edital de convocação, no qual deverá obrigatoriamente constar:
a)    Nome do sindicato e endereço da sede.
b)    Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria, e letra “a” do artigo anterior.

Parágrafo único – Cópia do edital e do Aviso Resumido deverão ser encaminhadas à autoridade competente do Ministério do Trabalho, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 27º - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do aviso resumido do edital.

Parágrafo único – O requerimento de registro de chapa, em duas vias de igual teor e forma, será endereçado ao presidente do sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integra e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a)    Ficha de qualificação de cada candidato, todas assinadas em 2 (duas) vias.
b)    Comprovante de residência
c)    Cópia autenticada da carteira de identidade, ou da carteira de trabalho e previdência social.
d)    Documento que comprova o tempo e exercício da profissão na base territorial do Sindicato.

Art. 28º - O registro de chapa será feito exclusivamente na sede do sindicato, no horário instituído pelo Edital de Convocação.

§ 1º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos, efetivos e suplentes, em número suficiente para o preenchimento dos cargos eletivos, constantes deste estatuto.
§ 2º - Será recusado o registro da chapa cuja documentação exigida no parágrafo único do artigo anterior, apresente irregularidade, podendo, todavia, o requerente sanar as irregularidades no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, sob a pena de recusa definitiva do registro ante a notificação do presidente do sindicato, apontando as irregularidades encontradas.

Art. 29º - Encerrado o prazo de registro de chapas, o presidente do sindicato providenciará:

a)    Lavratura da ata correspondente, consignando as chapas registradas de acordo com sua ordem numérica de inscrição e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
b)    O presidente fornecerá ao requerente o comprovante do registro da chapa e comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,  por escrito à empresa empregadora,  para efeito de resguardar os direitos garantidos pela legislação  vigente.
c)    No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o presidente fará a publicação da relação nominal das chapas registradas, declarando aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

§ 1º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, o presidente do sindicato afixará cópia desse pedido, em quadros de avisos, para conhecimento dos associados.
§ 2º - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que,  os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento dos cargos efetivos.

Art. 30º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o presidente, dentro de 72 (setenta e duas) horas, providenciará nova convocação de eleição.

CAPÍTULO VII

DO ELEITOR E DO PROCESSO ELETIVO

Art. 31º - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração:

a)    Ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão.
b)    Ser maior de 18 anos.
c)    Estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Art. 32º - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional. Nem permanecer no exercício desses cargos.

I)             Os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração.
II)             Ou que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
III)           Os que não estiverem, dedes 2 (dois) anos antes, pelo menos no exercício efetivo da atividade ou da profissão, dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional.
IV)          Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena.
V)           Os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos.
VI)          Os que tiverem cometido ato de má conduta, devidamente comprovado.

Art. 33º - Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal será considerado eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, preceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos, os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.
§ º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.

Art.34º - Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Competirá à diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 2º - Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrar em exercício.
§ 3º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao término do mandato da anterior.

CAPÍTULO VIII

DO VOTO

Art . 35º - O voto, direito assegurado a todo associado que satisfaça as exigências deste estatuto, tem seu sigilo garantido com as seguintes providências:
a)    Cédula única contendo todas as chapas registradas
b)    Cabine indevassável para o ato de votar.
c)    Identificação das rubricas dos mesários, na cédula única para votação.
d)    Uma que assegure a inviolabilidade do voto
e)    As chapas, aludidas na letra ‘ A’ conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes a preencher.

Art. 36º - Serão formadas mesas coletoras para o acompanhamento do processo de eleição, devendo seus componentes ser pessoas de idoneidade, devidamente comprovada  pertencentes exclusivamente ao quadro social da entidade há mais de 06 (seis)) meses.

Parágrafo único: Em casos de necessidade, poderão ser designadas para compor as mesas coletoras de votos, pessoas que pertenceram ao quadro funcional da entidade, na condição de empregado do sindicato.

Art. 37º - Serão elaboradas folhas de votantes e relação de votantes, de forma que conste rigorosamente o nome de todos os associados eleitores.
§ 1º - Sua elaboração deve iniciar a partir do 10º (décimo) dia que anteceder as eleições, terminando sua elaboração no término do expediente do dia que anteceder o pleito.
§ 2º - A folha de votantes e a relação de votantes são peças privativas do sindicato, utilizadas no processo eleitoral, sendo vetado seu uso e posse pela diretoria e por candidatos a fim de angariar votos.
§ 3º - Fica vetado o fornecimento da folha de votantes e da relação de votantes para membros da diretoria, candidatos e associados.
§ 4º a folha de votantes e a relação de votantes, poderá ser organizada pela ordem crescente de matrícula dos associados eleitores, por ordem alfabética e por ordem e divisão de categoria.

Art. 38º Todos os demais atos preparatórios das votações, da posse dos eleitos e dos recursos, neste sindicato, obedecerão às normas vigentes, na época do pleito, conforme dispuser a Constituição Federal, a CLT, e as portarias do Ministério do Trabalho.


CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 39º - Os membros da diretoria e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

      I)         Malversação administrativa
      II)        Grave violação deste estatuto
III)           Abandono do cargo, assumido nas formas deste estatuto.
IV)          Aceitação ou solicitação de transferência que importa no afastamento do exercício do cargo
V)           Ausência de mais de 3 (três) reuniões consecutivas no calendário anual , salvo nos casos de doenças devidamente comprovado através de atestado médico ou para acompanhamento de seus filhos de até 14 anos de idade, esposa(o), poderão ser abonadas, os demais casos deverão serem analisados pela diretoria em maioria de 2/3 (dois terços)

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, e em casos de urgência ou necessidade imediata, pela diretoria do sindicato, em maioria absoluta, devendo neste caso, ser ratificada pela Assembléia Geral.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao associado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma deste Estatuto.

Art. 40º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o artigo 13 deste estatuto.

Art. 41º - A convocação dos suplentes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal previsto neste estatuto, obedecendo à ordem de menção na chapa eleita.

Art. 42º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante,  o substituto legal, previsto neste estatuto.
§ 1º - Achando-se esgotada a lista de membros da diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos.
§ 2º - As renúncias  serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º - Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 43º - Caso ocorra à renúncia coletiva da diretoria e conselho fiscal, e se não houver suplente, o presidente, ainda que resignatário convoque a assembléia geral a fim de que esta constitua uma junta governativa, que se comporá de três associados mais antigos do quadro.

Art. 44º - A junta governativa provisória constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos de diretoria e conselho fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

Art. 45º - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da diretoria ou conselho fiscal, que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 02 (dois) anos.

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da diretoria ou do conselho fiscal.

Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 03(três) reuniões sucessivas da diretoria ou do conselho fiscal.

Art. 46º - Ocorrendo falecimento de membro da diretoria ou do conselho fiscal, proceder-se-á quanto às substituições, na conformidade do artigo 13.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 47º - Constitui  patrimônio do sindicato:

I)             As contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada.
II)            Os valores e bens adquiridos e as rendas produzidas por estes
III)           As multas e outras receitas eventuais

§ 1º - A importância estipulada conforme o art. 11-1 será de 1% (um por cento) do piso salarial percebido pelo associado.
§ 2 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e as que resultarem de acordo e/ou dissídios coletivos e das previstas na forma do presente estatuto.

Art. 48º - As despesas do sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 49º - A administração do patrimônio do sindicato pela totalidade dos bens que o mesmo possuir compete à Diretoria.

Art. 50º Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios em situação regular com o sindicato.

Art. 51º  - No caso de dissolução ,  o patrimônio da entidade será transferido para entidade congênere ou outra de caráter assistencial ou social.

Art. 52º - Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 53º - No caso da dissolução do sindicato, deverá ser feito um balanço patrimonial, onde suas dívidas, caso existentes e sendo legitimamente decorrentes de suas responsabilidades, serão liquidadas com máxima prioridade, dispondo para tal, do disponível em numerário no caixa ou conta bancária da entidade, sendo todo o procedimento acompanhado pelo conselho fiscal, o saldo ainda positivo na conta ou caixa da entidade, deverá ser depositado em conta bloqueada a favor do disposto no art.50, sendo o mesmo transacionado com as devidas correções.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes somente aos assuntos que a lei exija sejam secretos e os determinados neste estatuto.

Art. 55º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação e neste estatuto.

Art. 56º - Não havendo disposições especiais em contrário prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de quaisquer atos infringentes de disposição contida neste estatuto.

Art. 57º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria que representa.

Art. 58º - O presente estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da data do despacho que o aprovar, só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim convocada, cabendo à Diretoria da entidade submeter as alterações à aprovação do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, e demais órgãos que se faça necessário, conforme determinação legal.

Art. 59º - Fica eleito o foro da comarca de Sete lagoas, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente estatuto, por mais privilegiado que seja outro.



Cachoeira da Prata, 04 de julho de 2001